ANEEL amplia possibilidades para micro e minigeração distribuída
A partir de 1° de Março de 2016, será permitido o uso de qualquer fonte renovável, além da cogeração qualificada, denominando-se microgeração distribuída a central geradora com potência instalada até 75 quilowatts (KW) e minigeração distribuída aquela com potência acima de 75 kW e menor ou igual a 5 MW (sendo 3 MW para a fonte hídrica), conectadas na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.
No sistema adotado no Brasil, caso o consumidor tenha produzido mais energia do que utilizou em um determinado mês, o excedente fica como crédito e poderá ser consumido em até 60 meses (contra 36 meses dados na versão da normativa anterior). Regulamentou também a possibilidade de um consumidor gerar energia em um local, e abater daí a energia consumida em outros, desde que numa área atendida pela mesma distribuidora. Um exemplo prático são redes de lojas de mesmo CNPJ que podem produzir energia num sítio ou galpão, e creditar a energia produzida nas lojas e/ou escritórios que não tem espaço para instalarem uma usina solar.
Outra inovação da norma diz respeito à possibilidade de instalação de geração distribuída em condomínios (empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras). Nessa configuração, a energia gerada pode ser repartida entre os condôminos em porcentagens definidas pelos próprios consumidores.
A ANEEL criou ainda a figura da “geração compartilhada”, possibilitando que diversos interessados se unam em um consórcio ou em uma cooperativa, instalem uma micro ou minigeração distribuída e utilizem a energia gerada para redução das faturas dos consorciados ou cooperados.
Fonte: http://www.aneel.gov.br/aplicacoes/noticias/Output_Noticias.cfm?Identidade=8955&id_area=90